

Estatutos
Artigo 1º - Denominação, Sede e duração
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A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO SER AJUDA, e tem a sede no Largo da Boa Hora, Igreja de Nossa Senhora da Ajuda, s/n, Lisboa,1300-100, na freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, e constitui-se por tempo indeterminado.
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A associação tem o número de pessoa colectiva 510134971 e o número de identificação na segurança social 25101349715.
Artigo 2º - Fim
A associação tem como fim o combate contra a pobreza e exclusão social a nível comunitário.
Artigo 3º - Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos
Artigo 4º - Órgãos
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São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
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Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Artigo 5º - Assembleia Geral
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A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
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A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
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A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6º - Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.
Artigo 7º - Conselho Fiscal
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O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
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Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
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A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º - Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento e aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º - Extinção. Destino dos Bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o patromónio social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.