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 Estatutos

Artigo 1º - Denominação, Sede e duração

 

  1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO SER AJUDA, e tem a sede no Largo da Boa Hora, Igreja de Nossa Senhora da Ajuda, s/n, Lisboa,1300-100, na freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, e constitui-se por tempo indeterminado.

  2. A associação tem o número de pessoa colectiva 510134971 e o número de identificação na segurança social 25101349715.

 

Artigo 2º - Fim

 

A associação tem como fim o combate contra a pobreza e exclusão social a nível comunitário.

 

Artigo 3º - Receitas

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) As liberalidades aceites pela associação;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos

 

Artigo 4º - Órgãos

 

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

  2. Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Artigo 5º - Assembleia Geral

 

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. 

 

Artigo 6º - Direcção

 

1.      A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2.      À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

3.      A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4.      A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.

 

Artigo 7º - Conselho Fiscal

 

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8º - Admissão e Exclusão

 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento e aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9º - Extinção. Destino dos Bens.

 

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o patromónio social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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